A partir do dia 11 de maio, os serviços administrativos das escolas de condução e das entidades formadoras, podem retomar a sua atividade.
Já a atividade do ensino da condução, exames e formação de certificação de profissionais, continua suspensa até 18 de maio, sendo reavaliada a situação nessa altura.
O despacho do secretário de estado das infraestruturas que estabelece este calendário foi hoje publicado em Diário da República.
Estas entidades estão, no entanto, obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 2 em vigor, designadamente as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, as regras de higiene e as regras relativas aos horários de atendimento.
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:9
Nos estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social: a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo privilegiar-se mecanismos de marcação prévia;
definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas.
Considera-se «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos. Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
Regras de higiene:
Os estabelecimentos devem observar as seguintes regras de higiene:
a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto nestas regras.
Soluções de base alcoólica:
Os estabelecimentos devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Horários de atendimento:
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo da área da economia.
No entanto, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
Podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Uso de máscaras e viseiras:
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços de prestação de serviços, e nos serviços e edifícios de atendimento ao público.
Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, ou meios de transporte, a promoção do cumprimento desta obrigação.
Em caso de incumprimento, essas pessoas ou entidades devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
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