O Comandante da Capitania do Porto de Vila do Conde e Póvoa de Varzim, Marques Coelho enviou o seguinte comunicado ;
"O quadro legal definido pelo Governo no âmbito da situação de calamidade declarada para fazer face à situação epidemiológica da SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, estabeleceu, nos artigos 3º, 11º, 16º e 18º do regime anexo à Resolução de Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de abril, um conjunto de medidas aplicáveis às atividades e aos usos dos espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, em especial das praias marítimas e demais zonas nas quais se desenvolvam usos balneares, sendo importante, neste âmbito, informar o seguinte:
1. Devem ser sempre observadas as seguintes premissas:
a. Cumprir o dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto atividades autorizadas;
b. Não existirem aglomerados superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c. Observar as normas de saúde pública, em termos de cumprimento do distanciamento social e demais regras sanitárias de proteção estabelecidas pela Autoridade de Saúde;
2. Nos termos estabelecidos na RCM supramencionada, é permitido:
Efetuar deslocações para efeitos da atividade física e prática desportiva recreativa até dois praticantes, cumprida a distância definida de 2metros para as atividades que se realizem lado-a-lado, ou de 4metros para atividades em fila, incluindo a prática marítima e fluvial;
A prática de desportos de deslize e de remo, cumpridas as regras sanitárias;
Efetuar deslocações de curta duração para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, para acompanhamento de menores;
A realização de atividade formativa de desportos, designadamente de surf, até cinco alunos por treinador, cumpridas as regras sanitárias de limpeza e higienização dos equipamentos, objetos e superfícies utilizados, estando interdito o acesso e a utilização de balneários;
A prática da pesca lúdica (embarcada e apeada);
A prática da náutica de recreio;
A prática de mergulho recreativo;
A prática de venda ambulante licenciada, salvo eventuais restrições que, a nível local, sejam estabelecidas pelo respetivo Município ou, no que for aplicável, pela Capitania do Porto;
A realização profissional de filmagens, cumpridas as regras sanitárias e desde que observados os requisitos para o seu licenciamento.
3. Até ser definida, em especial, a matéria relativa ao acesso e utilização das praias marítimas e demais espaços nos quais se desenvolvem usos balneares, os utilizadores destes espaços e banhistas não devem praticar qualquer outra atividade não incluída em 2, não sendo permitido:
A permanência em praias ou espaços com aptidão de uso balnear, também como salvaguarda e proteção das pessoas, atendendo a que ainda não está vigente o dispositivo de assistência a banhistas através de nadador-salvador;
A realização de qualquer tipo de provas ou exibições náuticas;
A realização de eventos de cariz cultural, recreativo ou outro, que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
4. A realização da atividade marítimo-turística será objeto de regulação pelas autoridades competentes, e o seu enquadramento nos termos do regime da declaração de calamidade será oportunamente definido em comunicado.
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